DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 2950828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravado teve extinta a sua punibilidade em razão da celebração e homologação de composição civil determinada pelo Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus (fls.
- 441-442) O Tribunal negou provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, para manter na íntegra a sentença extintiva (fls.
- A acusação interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10622, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
O agravado teve extinta a sua punibilidade em razão da celebração e homologação de composição civil determinada pelo Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus (fls. 441-442)
O Tribunal negou provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, para manter na íntegra a sentença extintiva (fls. 565-576).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 604-615).
A acusação interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 102 do Código Penal, 25 e 619 do Código de Processo Penal, 29165, III, alínea d, do CP, 74, parágrafo único e 291, §1 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 621-634).
O recurso foi inadmitido na origem devido, para afastar a omissão alegada e aplicar o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 644-646).
Nas razões do agravo em recurso especial, a acusação sustenta ser desnecessário o reexame das provas para análise da questão jurídica posta em discussão (fls. 651-660).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso (fls. 683-689).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Inicialmente, em relação à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, verifico que razão não assiste ao recorrente.
A matéria restou devidamente apreciada pela Corte de origem, embora de maneira diversa do entendimento defendido pela acusação, o que não enseja a referida violação.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESVIO DE FINALIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação do art. 619 do CPP e questionando a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, considerou que todas as questões necessárias ao julgamento da apelação criminal foram devidamente examinadas, não havendo omissão a ser sanada.
3. A decisão agravada concluiu que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria
[trecho intermediário suprimido]
condenatória contra o réu.
3. No que concerne ao alegado excesso de linguagem, não houve nenhum reclamo da defesa acerca da nulidade no momento oportuno, de modo que operou-se a preclusão. Em verdade, a parte invocou a referida tese, de forma inédita, por ocasião deste habeas corpus.
4. "A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AR Esp n. 2.106.665/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 10/8/2022).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.