DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUINUTRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA con… — AREsp AREsp 2950831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUINUTRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl.
- 166): AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO "A QUO" QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS DA CDA - ARTIGOS 202, DO CTN E §5º, DO ART.
- 2º, DA LEI Nº 6.830/80 - EVIDENCIADOS - ALEGADA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO CRÉDITO - NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR A REFORMA DO DECISUM - MERO INCONFORMISMO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUINUTRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 166):
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO "A QUO" QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS DA CDA - ARTIGOS 202, DO CTN E §5º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 6.830/80 - EVIDENCIADOS - ALEGADA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO CRÉDITO - NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR A REFORMA DO DECISUM - MERO INCONFORMISMO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "Nos casos em que a certidão de dívida ativa atende aos requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/1980, não há que se falar em nulidade ou ausência de liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo. Ademais, é ônus do contribuinte desconstituir a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal. Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor quando atender fielmente ao disposto nos artigos 56, I, e 57, cabeça, do Código de Defesa do Consumidor. (N.U 1019353-59.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Vice-Presidência, Julgado em 26/02/2024, Publicado no DJE 11/03/2024)". Limitando-se a Agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 179-190), a parte recorrente apontou violação aos arts. 8º e 1.021, § 3º, do CPC; 202, 173, I, e 174 do CTN; e 2º, § 5º da Lei 6.830/1980.
Sustentou que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) não atendem aos requisitos legais, comprometendo sua presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como afrontando a proporcionalidade, em razão da "perpetuação de uma situação injusta, em total descompasso com os valores que regem o ordenamento jurídico brasileiro" (e-STJ, fl. 189).
Defendeu que foram identificadas as seguintes falhas: i) ausência de detalhamento dos dispositivos legais infringidos; ii) inexistência de informações claras sobre a origem, natureza e cálculo do crédito; e iii) falta de precisão no cálculo de juros e encargos, dificultando o controle jurisdicional.
Asseverou que "o
[trecho intermediário suprimido]
a partir delas extraídas e obstado em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.253/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 2. REGULARIDADE DA CDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.