DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERLANE RODRIGUES DOS SANTOS contra deci… — AREsp AREsp 2950836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERLANE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fl.
- O contrato, quando válido e eficaz, deve ser cumprido pelas partes, de forma que o seu inadimplemento, acarreta, peremptoriamente, a mora do devedor da obrigação, seja ela o contratante e/ou contratado.
- No que se refere à comprovação dos valores a serem restituídos ao consorciado (Apelante), cabe destacar que a comprovação do pagamento se faz mediante recibo ou comprovante idôneo, não sendo suficiente para sua constatação a alegação de que houve o pagamento, especialmente quando o destinatário dos valores nega, categoricamente, o recebimento dos valores que lhes são devidos.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERLANE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fl. 195):
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. INADIMPLEMENTO. ATIVIDADES DA EMPRESA ENCERRADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA. CONSORCIANTE. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O contrato, quando válido e eficaz, deve ser cumprido pelas partes, de forma que o seu inadimplemento, acarreta, peremptoriamente, a mora do devedor da obrigação, seja ela o contratante e/ou contratado.
2. No que se refere à comprovação dos valores a serem restituídos ao consorciado (Apelante), cabe destacar que a comprovação do pagamento se faz mediante recibo ou comprovante idôneo, não sendo suficiente para sua constatação a alegação de que houve o pagamento, especialmente quando o destinatário dos valores nega, categoricamente, o recebimento dos valores que lhes são devidos.
3. Tendo em vista os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, a meu sentir, o Magistrado "a quo" ao fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atendeu aos requisitos legais, revelando-se, pois, justo e adequado para amenizar os transtornos sofridos pela parte autora.
4. Sentença mantida.
Recurso desprovido."
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 373, incisos I e II, § 1º, do Código de Processo Civil; artigo 322, do Código Civil; artigo 6º, inciso VIII, e artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando em síntese, que: (a) a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada, considerando sua vulnerabilidade como consumidora, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que não foi observado pelo juiz a quo; (b) a presunção de quitação das parcelas anteriores, conforme o artigo 322 do Código Civil, deveria ter sido aplicada, uma vez que a última parcela foi comprovadamente paga; e (c) houve violação ao artigo 373 do CPC, pois o ônus da prova foi indevidamente atribuído a ela, quando deveria ter sido invertido em razão da relação de consumo.
Contrarrazões às fls. 223-229 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
Neste e. STJ, a parte foi intimada para comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente
[trecho intermediário suprimido]
Ressalva do entendimento pessoal deste relator, vencido nos precedentes.
3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese vertente, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.490.116/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024)
Considerando que a parte agravante não apresentou documento válido que comprovasse, no ato de interposição do recurso especial, a suspensão do prazo processual em razão da segunda-feira de carnaval e da quarta-feira de cinzas, é de rigor a manutenção da decisão de inadmissão do apelo proferida pela Corte de origem, que não conheceu do recurso por intempestividade.
Com essas considerações, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.