DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO à decisão que conhec… — AREsp AREsp 2950837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Nobre Ministro, o pedido de usucapião, tal como inicialmente proposto, ou seja, sob área pública, foi concentido pelo Município após o Termo de Justificativa de pose, este acostado às folhas 478/480, da qual o ora embargado requereu a homologação em juiízo.
- Note-se, este foi realizado após a sentença, ou seja, mesmo que o Município tenha sido condenado em honorários, ainda sim, o proprio patrono do embargado renúnciu os honorários que haviam beneficiado o mesmo, vejamos: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Nobre Ministro, o pedido de usucapião, tal como inicialmente proposto, ou seja, sob área pública, foi concentido pelo Município após o Termo de Justificativa de pose, este acostado às folhas 478/480, da qual o ora embargado requereu a homologação em juiízo.
Note-se, este foi realizado após a sentença, ou seja, mesmo que o Município tenha sido condenado em honorários, ainda sim, o proprio patrono do embargado renúnciu os honorários que haviam beneficiado o mesmo, vejamos:
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Com isso, quer seja pelo termo de justificativa de posse, ou em razão da petição elaborada pelo próprio patrono do embargado, é certo que a renúncia dos honorários se realizou de forma expressa, asim, não há espaço apenas para a tese de que o acordo administrativo não repercute na esfera judicial.
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Portanto, uma vez que às folhas 480, o próprio advogado do embargado renúnciou expressamentre os honorários advocatícios, existe contradição na respeitável decisão, inclusive o que se argumento com base nos pocisionamento desta respeitavel Corte, eis as razões que o Município insiste na necessidade de conhecimento e procedência ao presente embargos de declaração, nos exatos termos dos artigo 1.286 e 1.378 ambos do Código Civil. (fl. 610/615).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, a omissão/contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios é a contradição interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, e não entre sua fundamentação e os argumentos das partes ou outras decisões constantes dos autos, tal como o acórdão do tribunal de origem.
Ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.