DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra d… — AREsp AREsp 2950846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra decisão, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo ante a aplicação da Súmula 182 do STJ.
- Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual aduz que impugnou especificamente os óbices contidos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Nas razões do recurso especial, dentre outras questões, há a "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art.
- 42, parágrafo único, do CDC", matéria afetada pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, sob o rito dos Recursos Representativos de Controvérsia, à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp nº 1.517.888/RN, (DJe 25/05/2015), Tema nº 929.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra decisão, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo ante a aplicação da Súmula 182 do STJ.
Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual aduz que impugnou especificamente os óbices contidos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
É o relatório do necessário.
Decido.
1. Nas razões do recurso especial, dentre outras questões, há a "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", matéria afetada pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, sob o rito dos Recursos Representativos de Controvérsia, à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp nº 1.517.888/RN, (DJe 25/05/2015), Tema nº 929.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis:
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá:
I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia;
II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.
2. Ante o exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e determino a devolução dos autos à origem, onde deve permanecer suspenso o recurso especial até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o T ema 929, observando-se, após, a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.