DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fun… — AREsp AREsp 2950847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Nilson José Pereira dos Santos, visando à anulação da Portaria n.
- 192, de 23/6/2000, que lhe aplicou a penalidade de demissão, com reintegração ao cargo de agente administrativo e condenação da União ao pagamento de indenizações.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Nilson José Pereira dos Santos, visando à anulação da Portaria n. 192, de 23/6/2000, que lhe aplicou a penalidade de demissão, com reintegração ao cargo de agente administrativo e condenação da União ao pagamento de indenizações. Deu-se, à causa, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a desproporcionalidade da pena de demissão, determinando a reintegração e o pagamento das remunerações não percebidas, e rejeitando danos morais.
O referido acórdão foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ASSIMETRIA ENTRE OS FATOS APURADOS NO PROCESSO E AS RAZÕES QUE MOTIVARAM A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. A Lei 8.112/90, em seu artigo 128, resguarda a proporcionalidade entre a infração cometida e a pena a ser aplicada. O ilícito pelo qual o apelante foi punido - permuta ilícita de senhas funcionais eletrônicas -, não obstante ilegítima, teria sido realizada com certa frequência em seu ambiente de trabalho, com o conhecimento, inclusive, de superiores, pelo que não poderia ensejar a penalidade máxima de demissão que lhe foi ao final aplicada.
2. Não obstante tenha restado incontroverso nos autos o emprego da senha do servidor (aqui apelante) para a inclusão fraudulenta de verbas remuneratórias para outrem, entretanto, remanesceu não esclarecida nos autos, tanto do processo penal como do procedimento administrativo, a autoria ou não do apelante na indevida inserção de valores remuneratórios. Em termos simples, sabe-se da utilização indevida de sua senha no fato delituoso, mas não se sabe, no caso concreto, se foi o apelante quem de fato a utilizou.
3. Qualquer sanção mais ajustada ao caso, advertência ou mesmo a suspensão, já teria sido superada e consumida pelo tempo decorrido desde o início deste processo.
4. Ausente o vínculo causal entre a conduta do Estado-administração e eventuais danos morais sofridos pelo apelante, não se pode pretender a condenação por danos morais. Com efeito, se dano moral existiu, teria sido de fato muito mais reconduzível ao apelante do que à Administração que, no caso concreto, agiu
[trecho intermediário suprimido]
IV, da Lei nº 8.112/1990) não se pode fundar em presunções. Há, rio caso, conforme compreendeu o voto-vencedor, espaço razoável de dúvida que não legitimava a demissão. E o PAD de outros fatos e penas não cuidou. (fls. 1203-1204 - grifo nosso)
Como se vê, o Tribunal de origem adentrou indevidamente no mérito administrativo, bem como afastou a pena de demissão em razão da falta de proporcionalidade com as condutas praticadas pelo ora Recorrido.
Assim, verifica-se que o acórdão ora recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe sua reforma, de modo a restabelecer, integralmente, a sentença ordinária de fls. 1110-1113, em que se julgou improcedente a presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a sentença de fls. 1110-1113.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.