DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAMILTON BELO DE FRANCA COSTA, contra dec… — AREsp AREsp 2950854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAMILTON BELO DE FRANCA COSTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 11/6/2025.
- Ação: embargos à execução opostos pelo agravante em face do ITAU UNIBANCO S.A.
- Sentença: julgou extinto o processo, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAMILTON BELO DE FRANCA COSTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 11/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/7/2025.
Ação: embargos à execução opostos pelo agravante em face do ITAU UNIBANCO S.A.
Sentença: julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Embargos à execução. Homologação de acordo na ação principal (desistência). Pagamento das custas e honorários advocatícios. Ônus do devedor. Princípio da causalidade. Reforma da sentença. Provimento.
- Recai sobre o devedor o ônus do pagamento das custas e despesas processuais, porquanto a ação executória somente foi ajuizada em razão da sua inadimplência. Dessa forma, com base no princípio da causalidade, é o responsável, na hipótese de desistência da ação, em razão de homologação de acordo extrajudicial, pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.
- Desprovimento. (e-STJ fl. 304)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: sustenta violação dos artigos 85, § 10 e 90 do CPC e 1.792 do CC. Alega, em síntese: i) os embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não conhecidos e tidos por inadmissíveis, são aptos a interromper a contagem do prazo de recurso; ii) não houve um acordo extrajudicial, pois a parte exequente, de livre e espontânea vontade, requereu a desistência do processo; iii) o ônus do pagamento de custas e honorários deve recair sobre aquele que desistiu da ação; iv) o agravante não deu causa a propositura da ação executiva, mas sim a empresa de seus pais; v) o herdeiro do executado não responde por encargos superiores ás forças de sua herança.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da tempestividade
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mesmo que não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, os embargos de declaração opostos tempestivamente constituem recurso idôneo para efetuar a interrupção da contagem do prazo recursal." No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.849.349/SP, Terceira Turma, DJe de 17/3/2021; AgInt no AREsp 1.836.176/DF, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022.
Logo, o recurso é tempestivo.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 90 do CPC e 1.792 do CC., indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é
[trecho intermediário suprimido]
fixados anteriormente, em R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas é providência vedada em recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.