DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANA MARA ALVES MORENO, ANA PAULA ALVES MORENO, ANDREIA C… — AREsp AREsp 2950868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANA MARA ALVES MORENO, ANA PAULA ALVES MORENO, ANDREIA CAROLINA SILVEIRA MORENO e ANTONIO ALVES NETO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 51): Agravo de instrumento Incidente de Precatório Habilitação de herdeiros Possibilidade Inteligência dos arts.
- 110, 313 e 778, do CPC Levantamento de valores A abertura de inventário e partilha de bens constitui medida necessária apenas para o reconhecimento da qualidade de herdeiros, delimitação dos quinhões a serem posterior levantados Inteligência dos arts.
- 654, 655 e 610, §1º, do CPC Decisão mantida Recurso improvido No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente a fundamentação da decisão agravada, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10250, 10243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANA MARA ALVES MORENO, ANA PAULA ALVES MORENO, ANDREIA CAROLINA SILVEIRA MORENO e ANTONIO ALVES NETO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51):
Agravo de instrumento Incidente de Precatório Habilitação de herdeiros Possibilidade Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, do CPC Levantamento de valores A abertura de inventário e partilha de bens constitui medida necessária apenas para o reconhecimento da qualidade de herdeiros, delimitação dos quinhões a serem posterior levantados Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, §1º, do CPC Decisão mantida Recurso improvido
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 110, 687, 688, 778 e 1.048 do CPC, além do art. 6º, I, "e", da Lei n. 10.705/2000. Em síntese, pretende o levantamento dos créditos pelos herdeiros habilitados, sem a necessidade de abertura de inventário.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso por entender que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido no sentido da ausência de violação das normas apontadas como desrespeitadas, da incidência da Súmula 7 do STJ e da inobservância dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
A parte interpôs agravo em recurso especial.
Passo a decidir.
O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente a fundamentação da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
" .. não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento, tal como ocorrido" (AREsp 212401, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/06/2022).
No caso dos autos, os seguintes fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não foram objeto de adequada impugnação nas razões de agravo em recurso especial: "Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido .. tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas .. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ." (e-STJ fl. 85).
Assim, o recurso não comporta conhecimento.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.