DECISÃO Trata-se de em bargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2950872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de em bargos de declaração (fls.
- 688-694) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls.
- 688): .. é importante asseverar que o Tema 929 discute a exigência ou não de má-fé para aplicar a restituição dobrada, e o caso concreto paradigma diz respeito a contratos celebrados de forma fraudulenta, isto é, por terceiros se valendo de dados do consumidor, hipótese totalmente estranha a dos autos.
- E como decorrência lógica do julgamento a ser realizada, deverá o E.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de em bargos de declaração (fls. 688-694) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 683-685).
A parte embargante sustenta que (fl. 688):
.. é importante asseverar que o Tema 929 discute a exigência ou não de má-fé para aplicar a restituição dobrada, e o caso concreto paradigma diz respeito a contratos celebrados de forma fraudulenta, isto é, por terceiros se valendo de dados do consumidor, hipótese totalmente estranha a dos autos.
3. E como decorrência lógica do julgamento a ser realizada, deverá o E. STJ apreciar que tipos de condutas podem ser consideradas de má-fé, para aplicação da norma consumerista. Enquanto isso não ocorrer, impossível considerar inadmissível Recurso Especial sob esse pretexto fundamento.
Impugnação apresentada (fls. 702-704), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Constou na decisão monocrática que (fl. 685):
Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu comprovada a má-fé (fl. 499): ..
Quanto ao tema n. 929 do STJ, destaca-se que, reconhecida a má-fé, não há necessidade de sobrestamento do processo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.786.097/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR CONTA DO TEMA 929 DO STJ. CASO EM QUE A MÁ-FÉ
[trecho intermediário suprimido]
incontroverso que a embargante atuou com má-fé, o que já autoriza a restituição em dobro.
4. O Tribunal a quo já havia analisado e resolvido a questão, afirmando a má-fé da embargante, tornando desnecessário o sobrestamento do processo.
IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.771.099/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Assim, não há necessidade de sobrestame nto do feito.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.