ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos por parte embargante contra decisão monocrática que, em agravos em recurso especial manejados contra decisão de inadmissão de recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por parte embargante contra decisão monocrática que, em agravos em recurso especial manejados contra decisão de inadmissão de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, não conheceu das insurgências por incidência de óbices formais e materiais.2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material, inclusive quanto à análise de dispositivos legais federais e de cláusulas contratuais discutidas na origem.3. A parte embargada, regularmente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requer a rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de inexistirem vícios na decisão embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou correção do julgado por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afirma-se a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, que somente se admitem nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito, modificação do julgado ou reexame de tese jurídica, salvo para sanar vícios internos da decisão.6. Constata-se que a decisão embargada examinou de forma clara, expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça e à inexistência de violação aos arts. 11, 489, 494 e 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ.
3. A reanálise do entendimento de que caracterizado grupo econômico de fato, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós , para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula 283 do STF.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(AREsp n. 2.973.550/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.