DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX SANDER CLARISMUNDO contra decisão que inadmitiu o seu r… — AREsp AREsp 2950915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX SANDER CLARISMUNDO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- FRAUDE À FISCALIZAÇÃO POR NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA.
- Preliminar - Nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva: Não há falar em nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva se o Magistrado analisou todas as circunstâncias do caso concreto e acolheu teses contrárias àquelas sustentadas pela defesa, afastando os pontos sustentados pelas partes, ainda que implicitamente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10926, 10623, 10608, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEX SANDER CLARISMUNDO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO POR NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. INVIABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar - Nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva: Não há falar em nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva se o Magistrado analisou todas as circunstâncias do caso concreto e acolheu teses contrárias àquelas sustentadas pela defesa, afastando os pontos sustentados pelas partes, ainda que implicitamente. 2. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses defensivas, desde que fundamente sua decisão, apontando as questões essenciais à solução da controvérsia. Precedente do STJ. 3. Preliminar rejeitada. 4. Mérito: Comprovada a fraude à fiscalização tributária mediante omissão de operação comercial em documento exigido pela lei fiscal e ausência de fornecimento, quando se fez obrigatório, de notas fiscais relativas às vendas de produtos, a manutenção da condenação nas sanções do art. 1º, V da Lei 8.137/90 é medida de rigor. 5. Recurso desprovido.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 607-613).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 622-627).
O Ministério Público Federal opinou pelo "provimento do agravo para conhecimento e provimento parcial do recurso especial, no sentido de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a adequação da dosimetria pelos crimes remanescentes" (e-STJ fls. 659-666).
É o relatório.
Decido.
Analisando as teses recursais, verifico que subsistem os óbices apontados na decisão agravada quanto aos pleitos de nulidade processual e absolvição por insuficiência probatória.
De início, quanto à tese de nulidade decorrente do compartilhamento de dados bancários com o Ministério Público sem autorização judicial, o recurso não merece prosperar, pois a situação fática se amolda perfeitamente à hipótese analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral). No citado julgamento, a Corte Suprema firmou tese no sentido
[trecho intermediário suprimido]
aplica-se a fração mínima de 1/6 sobre a pena-base de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (30 meses), resultando em aumento de 5 meses, totalizando 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Pela mesma proporção, a pena de multa fica reduzida para 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento parcial para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente aos fatos dos períodos de julho e agosto de 2007, novembro de 2007 a janeiro de 2008 e maio de 2009, mantida a condenação quanto aos fatos de outubro e dezembro de 2010, com a consequente adequação da dosimetria da pena para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, em regime inicial aberto, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme decidido pelo juiz de 1ª grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.