DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALMYR DINIZ PIPA à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2950923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALMYR DINIZ PIPA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- I - O Supremo Tribunal Federal ao decidir o Tema 733 (RE 730462, Relator Ministro Teori Zavascki) firmou tese no sentido de que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
- Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6120, 9149, 6133, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALMYR DINIZ PIPA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810/STF. TEMA 733/STF. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO BIENAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - O Supremo Tribunal Federal ao decidir o Tema 733 (RE 730462, Relator Ministro Teori Zavascki) firmou tese no sentido de que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)".
II - O art. 975, caput, do CPC preconiza que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória é de 2 (dois) anos, contados da decisão que se pretende rescindir.
III - O acórdão que se pretende rescindir transitou em julgado, em 09/04/2012. Considerando que a presente ação rescisória foi ajuizada em 07/05/2021, verifica-se que ocorreu a decadência, por ter sido ultrapassado o biênio legal.
IV - Não é possível considerar como termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação rescisória a data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Federal (03/03/2020), que decidiu o Tema 810 do STF, pois os artigos 525 e 535 do CPC podem ser invocados apenas pelo devedor, por se tratar de matéria de defesa exclusiva do executado quanto à impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (TRF 6ª Região, 1ª Seção, Ação rescisória n. 1004747- 39.2022.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, julgado em 17/11/2022).
V - A correção monetária e os juros de mora, tratados pelo Tema 810 do STF (RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux), constituem matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício (STJ, R Esp n. 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, D Je 24/04/2017). Tendo em vista que se consubstanciam em consectários da condenação, não se pode dizer que haja propriamente coisa julgada material a desafiar ação rescisória.
VI - Extinção da ação rescisória, em virtude da decadência, nos termos dos artigos 487, II, e 975 do CPC. Custas e honorários,
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.