DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2950926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A. em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante ..
- Agravante, ora Embargante, abordou esta questão ao longo de todo o seu recurso quando elencou exaustivamente o cumprimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso originário, bem como as normas infraconstitucionais que foram violadas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4847, 9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A. em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante
.. Agravante, ora Embargante, abordou esta questão ao longo de todo o seu recurso quando elencou exaustivamente o cumprimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso originário, bem como as normas infraconstitucionais que foram violadas. Sabendo que a matéria em questão é unicamente de direito, o recurso deveria confirmar a afronta acometida aos artigos 732, 750, 786 e 944 do Código Civil e aos artigos 22.3 da Convenção de Montreal e 25 da Convenção de Varsóvia, além da jurisprudência dominante sobre o assunto. Não é necessária a análise fática e documental in casu, já que o nexo causal é incontroverso nos autos, as questões a serem observadas são exclusivamente. de direito, quais sejam: (i) aplicação ou não da indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal e (ii) a validade da Invoice como declaração de carga, matéria exclusivamente de Direito. E mais, ressalta-se que a Embargante preocupou-se em atacar detalhadamente a decisão recorrida, demonstrando claramente afronta aos artigos do Código Civil e do entendimento já pacificado por esta C. Corte, não havendo que se falar, portanto, em alegações genéricas. Por assim ser, não é aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ por analogia. .. (fls. 760/761)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.