DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DALGOBBO NASCIMENTO contra decisão do TJES que inadmit… — AREsp AREsp 2950933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DALGOBBO NASCIMENTO contra decisão do TJES que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais o pagamento de 100 dias-multa.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido violou o art.
- 226 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial não obedeceu as regras estabelecidas na lei processual penal.
Resultado indicado
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, o fundamento da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS DALGOBBO NASCIMENTO contra decisão do TJES que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais o pagamento de 100 dias-multa.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 226 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial não obedeceu as regras estabelecidas na lei processual penal.
Inadmitido o recurso especial (incidência do enunciado sumular 83/STJ), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos apresentados no recurso especial.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 387/394).
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, o fundamento da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo. Passo, então, ao exame do recurso especial.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 10/2/2023)
Com efeito, na hipótese vertente, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos de prova, o que evidencia a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, atraindo para a espécie o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática dos delitos de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.