ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2950936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial não tratou da preclusão, não havendo, igualmente, enfrentamento da matéria sob o enfoque da legislação processual civil tida como violada, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12506
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO INDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial não tratou da preclusão, não havendo, igualmente, enfrentamento da matéria sob o enfoque da legislação processual civil tida como violada, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.
2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, nas razões do recurso especial, do art. 1.022 do CPC/2015 como violado, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Município de Teresina contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme se observa da seguinte ementa (e-STJ, fl. 274):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 291-299), o agravante defende o prequestionamento das teses desenvolvidas no recurso especial, as quais teriam sido objeto de expressa manifestação tanto no acórdão quanto nos embargos de declaração interpostos.
Sustenta que "seria o caso de flexibilização do requisito formal para permitir a análise do mérito da controvérsia, que envolve relevante questão jurídica relacionada aos procedimentos processuais e de autonomia dos entes, conforme Arts. 338 e 339, do CPC e Arts. 4º, II combinado com 5º, IV, ambos do Decreto Lei nº 200/67 " (e-STJ, fl. 296).
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos informativos da causa e na legislação distrital, firmado sua conclusão quanto à possibilidade de compensação dos reajustes, inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos bem como da legislação local - Leis Distritais n. 38/1989 e n. 117/1990 e Decretos Distritais n. 12.728/1990 e n. 12.947/1990 -, medidas vedadas no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.134.043/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento manifestado no aresto recorrido, permanece inalterada a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.