DECISÃO Em análise, agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2950940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de abertura da via especial, porquanto o acórdão não está desprovido de fundamentação, b) incidência da Súmula 126/STJ, c) incidência da Súmula 280/STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado.
- Aduz que não pode prevalecer o entendimento de que "a simples remissão a dispositivos da Constituição Federal, como reforço argumentativo, e não como objeto do inconformismo extremo, seria impeditivo ao trânsito do recurso especial interposto para o restabelecimento da vigência dos arts.
- Assevera que "o inconformismo deduzido no Recurso Especial cujo trânsito fora inadmitido diz respeito à violação dos artigos 35, I, 38, 97 e 148 do CTN que são normas federais, e não locais, como foi demonstrado no recurso especial interposto" (fl.
- Conclui sustentando que "no caso em questão o acórdão recorrido deixou de enfrentar o fundamento de defesa que diz respeito à possibilidade de revisão do lançamento do ITCMD, não obstante tenha havido o afastamento judicial da utilização de valores referenciais com a determinação de utilização de valor venal do IPTU como ponto de partida (valor de piso)" (fl.
Resultado indicado
DECISÃO Em análise, agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de abertura da via especial, porquanto o acórdão não está desprovido de fundamentação, b) incidência da Súmula 126/STJ, c) incidência da Súmula 280/STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de abertura da via especial, porquanto o acórdão não está desprovido de fundamentação, b) incidência da Súmula 126/STJ, c) incidência da Súmula 280/STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado.
A agravante afirma que "pretende .. submeter ao Colendo STJ a seguinte controvérsia: o afastamento de valores de referências (previstos em tabelas e/ou plantas fiscal de valores) com a determinação de utilização do valor venal do IPTU/ITR implicaria supressão do direito à revisão do lançamento quando constatada a existência de valor de mercado superior por meio de regular processo administrativo de arbitramento da base de cálculo O afastamento da utilização de valores de referência implica reconhecer ao contribuinte o direito de recolhimento do ITCMD unicamente pelo valor venal é possível a utilização do procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD caso haja elementos indiciários de que os bens objetos da transmissão estão subavaliados pelo contribuinte, isto é, não correspondem ao efetivo valor venal (de mercado) " (fl. 282). Aduz que não pode prevalecer o entendimento de que "a simples remissão a dispositivos da Constituição Federal, como reforço argumentativo, e não como objeto do inconformismo extremo, seria impeditivo ao trânsito do recurso especial interposto para o restabelecimento da vigência dos arts. 35, I, 38, 97 e 148 do CTN" (fl. 283). Assevera que "o inconformismo deduzido no Recurso Especial cujo trânsito fora inadmitido diz respeito à violação dos artigos 35, I, 38, 97 e 148 do CTN que são normas federais, e não locais, como foi demonstrado no recurso especial interposto" (fl. 285). Conclui sustentando que "no caso em questão o acórdão recorrido deixou de enfrentar o fundamento de defesa que diz respeito à possibilidade de revisão do lançamento do ITCMD, não obstante tenha havido o afastamento judicial da utilização de valores referenciais com a determinação de utilização de valor venal do IPTU como ponto de partida (valor de piso)" (fl. 287).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas
[trecho intermediário suprimido]
que o agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, ultrapassando, assim, o filtro da dialeticidade, por meio da refutação analítica e da impugnação específica desses óbices.
Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ressalte-se que a parte não menciona a Súmula 126/STJ, indicada na decisão de inadmissibilidade.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.