DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2950944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- 764/765): EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 14919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 764/765):
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPENTENCIA DO JUÍZO. REJITADA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DE RECURSOS.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta por Residence Club S. A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, movida por Rosa Malena da Cruz Silva, em razão de atraso na entrega de imóvel no empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão envolve: (i) a alegada incompetência do foro e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) a nulidade da sentença em razão de julgamento antecipado; (iii) o inadimplemento contratual e os efeitos decorrentes, incluindo devolução integral dos valores pagos, lucros cessantes e indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes é regida pelo CDC, conforme os artigos 2º e 3º. O foro de eleição, neste contexto, não prevalece sobre o domicílio do consumidor, nos termos do art. 51 do CDC, rejeitando-se a preliminar de incompetência.
4. Não se configura cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi amparado pela adequada instrução probatória e livre convencimento do magistrado.
5. Confirmado o descumprimento contratual pelo atraso superior ao prazo de tolerância, o que caracteriza inadimplemento por culpa exclusiva da vendedora, é devida a rescisão com devolução integral dos valores pagos.
6. Configura-se o direito aos lucros cessantes, dado o prejuízo presumido pela impossibilidade de uso do bem.
7. O valor fixado a título de danos morais é mantido em R$ 5.000,00, pois está adequado ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV. Dispositivo e tese
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "O atraso injustificado na entrega de imóvel gera direito à rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos, indenização por lucros cessantes e reparação por danos morais, sendo irrelevante a previsão de foro de eleição em contrato de adesão na hipótese de relação
[trecho intermediário suprimido]
afasta a condição da parte agravada de consumidora.
Nesse contexto, alterar as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo quanto à natureza da relação travada entre as partes, demandaria, necessariamente, a reanálise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Por fim, destaco que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da p arte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.