DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÃGUAS DO MIRANTE S.A — AREsp AREsp 2950960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÃGUAS DO MIRANTE S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- SENTENÇA EM VIRTUDE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
- DEMONSTRATIVOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO.
- PRESCINDIBILIDADES DE NOVA PERÍCIA E PROVA ORAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1683696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ÃGUAS DO MIRANTE S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.668):
PRELIMINAR. PRETENSÃO DE NULIDA.DE DA. SENTENÇA EM VIRTUDE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. DEMONSTRATIVOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. PRESCINDIBILIDADES DE NOVA PERÍCIA E PROVA ORAL. LOGO, ARGUIÇÂO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES. AÇÃO COM ESCOPOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. OCORRÊNCIA DE DANOS NO IMÓVEL DOS AUTORES EM RAZÃO DE VAZAMENTOS EM REDES DE ÁGUA E ESGOTO. LAUDO DECORRENTE DE PERÍCIA QUE É DE CONSIDERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELAS RÉS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS AO IMÓVEL. RESSARCIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIAS DAS INDENIZAÇÕES QUE SÃO PROPORCIONAIS E JUSTIFICÁVEIS. SEM EMBARGO, AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A RESTITUIR VALOR PAGO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO EXTRAJUDICIAL EF DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO NOS TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PORTANTO, RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1705/1714).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, em razão de o acórdão recorrido não ter enfrentado: (i) a pretensão subsidiária de graduação da culpabilidade entre SEMAE e a concessionária, à luz da dinâmica técnica diversa das redes de água e de esgoto, com reflexos na distribuição da responsabilidade e na fixação das indenizações (art. 944 do Código Civil) e (ii) a alegação referente à condenação ao pagamento do custo com a demolição e reconstrução do imóvel (e-STJ fls. 1.717/1.733).
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.746/1.753.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 1754/1755).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 1758/1769), é o caso de examinar o recurso especial.
No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no
[trecho intermediário suprimido]
não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1683696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.