DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2950971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 130, CAPUT, DO CTN RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DOS TRIBUTOS COBRADOS SUB-ROGADA NA PESSOA DO ADQUIRENTE - ALTERAÇÃO DA R.
- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, PARA O FIM DE DETERMINAR-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM FULCRO NO ART.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente ao art.
Resultado indicado
485, VI, CPC - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - IPTU - EXERCÍCIO DE 2014 - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO OPOSTA - ACOLHIMENTO IMÓVELUE ORIGINOU A DÍVIDA TRANSFERIDO A TERCEIRO NO CURSO DA LIDE - ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA SUPERVENIENTE VERIFICADA - TÍPICA HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 130, CAPUT, DO CTN RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DOS TRIBUTOS COBRADOS SUB-ROGADA NA PESSOA DO ADQUIRENTE - ALTERAÇÃO DA R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, PARA O FIM DE DETERMINAR-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, CPC - RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente ao art. 130, caput, do CTN, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade do executado para responder pelo pagamento do IPTU, pois na condição de alienante do imóvel possui a responsabilidade solidária com o atual proprietário, sendo que a alienação ocorreu no curso da lide, trazendo a seguinte argumentação:
Ainda, o arcabouço fático entre os julgados fora absolutamente semelhante, ou seja, a discussão sobre a responsabilidade do alienante pelos débitos de IPTU existentes no imóvel tributado por ocasião da alienação, destacando-se que a transação imobiliária ocorreu no curso da lide.
..
Entendeu o v. acórdão de agravo ora recorrido, de lavra do Eminente Desembargador Wanderley José Federighi, que: ..
De maneira totalmente oposta, entendeu o C. STJ no julgamento do AgInt R Esp n. 1.839.672/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, que: ..
Com efeito, o Ministro Herman Benjamin assim asseverou no v. acórdão proferido no recurso especial: ..
Tendo em vista que a cobrança se refere ao IPTU do exercício de 2015, e a alienação do imóvel tributado somente foi registrada na matrícula no ano de 2024 - no decorrer da lide executiva - impossível a manutenção da decisão judicial recorrida, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva do executado à cobrança, visto que alienou o imóvel, pois, conforme exposto, a responsabilidade do alienante é solidária com os atuais proprietários pelo adimplemento do IPTU incidente no imóvel.
Ante todo o exposto, demonstrada a divergência entre os julgados, deve ser reformado o v. acórdão recorrido para o fim de prosseguir
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.