DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2950972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e pela ausência de violação do art.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: (i) houve a violação aos artigos 14, §3º, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 927 do Código Civil, ao desconsiderar a culpa exclusiva de terceiros e a ausência de nexo causal entre a conduta da Energisa e o acidente (fls.
- 727-728); e (ii) não há qualquer prova relativa aos gastos alegadamente despendidos e tampouco de ofensa à honra do agravado, razão pela qual os artigos 186, 402, 884 e 944 do Código Civil, estaria, violados.
- 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10504, 9996
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e pela ausência de violação do art. 1022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: (i) houve a violação aos artigos 14, §3º, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 927 do Código Civil, ao desconsiderar a culpa exclusiva de terceiros e a ausência de nexo causal entre a conduta da Energisa e o acidente (fls. 727-728); e (ii) não há qualquer prova relativa aos gastos alegadamente despendidos e tampouco de ofensa à honra do agravado, razão pela qual os artigos 186, 402, 884 e 944 do Código Civil, estaria, violados.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
No que concerne à responsabilidade pelo acidente e à comprovação dos gastos despendidos pelo recorrido, o Tribunal local consignou o seguinte:
É relevante anotar que esta C. Câmara, incluindo esta Relatoria, já analisou casos semelhantes e afastou a reponsabilidade das rés em razão da ausência de efetiva demonstração da titularidade da fiação irregular. No entanto, cabe pontuar que a situação dos autos é distinta pois a presente demanda foi ajuizada contra a concessionária de energia elétrica do município de Presidente Prudente, que detém a responsabilidade pelos postes da cidade e, inclusive, administra contratos de compartilhamento desta estrutura, beneficiando-se financeiramente desta atividade, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau.
Neste aspecto, a responsabilização da concessionária se dá em razão da responsabilidade pela manutenção da estrutura pela qual é totalmente responsável e decorre da atividade pública que foi contratada para fornecer, o que revela o inegável caráter público da sua atuação. Assim, a demonstração da
[trecho intermediário suprimido]
da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.729.583/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.