DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOALISON LÉO TORRES contra inadmissão, n… — AREsp AREsp 2950976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOALISON LÉO TORRES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls.
- Inicialmente esclareço que o cerne da questão diz respeito tão somente a correção da prova discursiva e a legalidade da nota atribuída ao candidato na citada fase.
- Outrossim, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que para ser possível o controle do Poder Judiciário, é necessário haver erro grosseiro na questão ou ofensa às regras previstas no edital do certame, o que não restou comprovado nos autos.
- In casu, o apelante insurge-se contra a pontuação atribuída na correção da prova discursiva.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOALISON LÉO TORRES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 1266-1267):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. TEMA Nº 485 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Inicialmente esclareço que o cerne da questão diz respeito tão somente a correção da prova discursiva e a legalidade da nota atribuída ao candidato na citada fase.
2. É cediço que não cabe ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional sobre o mérito dos atos administrativos, pois não é permitido ao magistrado substituir o papel da comissão avaliadora do concurso para avaliar o critério de correção e elaboração das questões submetidas aos candidatos do concurso, tão pouco designar perito para nova correção de prova discursa, inteligência da tese de repercussão geral firmada no julgamento do RE 632853 - Tema 0485 - STF.
3. Outrossim, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que para ser possível o controle do Poder Judiciário, é necessário haver erro grosseiro na questão ou ofensa às regras previstas no edital do certame, o que não restou comprovado nos autos.
4. In casu, o apelante insurge-se contra a pontuação atribuída na correção da prova discursiva. Porém, em nenhum momento indica erro grosseiro ou ofensa às regras do edital, limitando-se a argumentar má-fé da banca examinadora em lhe atribuir a pontuação devida para aprovação no certame.
5. Negado provimento ao apelo.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1299-1304).
Em seu recurso especial de fls. 1319-1338, a parte recorrente sustenta , além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, sob o argumento de que a banca examinadora do concurso, ao divulgar o espelho de correção da redação, não motivou os critértios de avaliação.
Contrarrazões ao REsp às fls. 1381-1388 e 1389-1412.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, tendo a parte recorrente apresentado agravo em recurso especial (fls. 1437-1455).
Contraminuta às fls. 1458-1461 e 1462-1477.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.
No entanto, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
25/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.