DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTOVIAS S.A — AREsp AREsp 2950995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTOVIAS S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Câmara de Direito Público - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 13237, 10671, 10423
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AUTOVIAS S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 852-853):
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO DE CONCESSÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - Pretensão da Concessionária de anular a multa administrativa aplicada pela ARTESP por descumprimento contratual por falta de reparação de buraco na via no prazo de 24 horas - Sentença de improcedência pronunciada em primeiro grau - Decisório que merece subsistir - Contrato administrativo que não prevê cláusula que determine o dever de notificar previamente a Concessionária - Infração que se consuma pelo simples descumprimento da obrigação no modo previsto no contrato - Dever permanente de manutenção imposto no edital e desnecessidade de prévia notificação para regularização - Pretensão de que as sanções sejam aplicadas de acordo com o princípio da continuidade delitiva que encontra óbice no caráter vinculante dos contratos Razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa aplicada, não comportando redução - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara de Direito Público - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 894-909).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 914-924), a parte recorrente apontou violação aos arts. 421, 422, 423 e 421-A, II, do Código Civil; 21, parágrafo único, do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB); e à Súmula n. 473/STF.
Sustentou, em resumo, que o acórdão recorrido violou o princípio da boa-fé contratual, consubstanciado nos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, ao concluir pela desnecessidade de notificação prévia da agravante pela agência reguladora, com a concessão de prazo para regularização do serviço, a fim de configurar a infração contratual.
Pontuou que "a recorrida tomou conhecimento do inadimplemento contratual, mas deixou de notificar a recorrente a respeito de tal inadimplemento, o fazendo quando o prazo para realização dos reparos já tivesse decorrido - medida esta que feriu o disposto no contrato de concessão. A discussão, em verdade, orbita em torno do tratamento jurídico conferido pelo v. acórdão aos fatos do caso em debate. Nesse sentido, o v. acórdão entende que não constitui má-fé contratual o fato de a recorrida ter tomado conhecimento do inadimplemento contratual e ter demorado a notificar a recorrente, preferindo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.413.065/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 - sem grifo no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte adversa em 1% sobre o valor atualizado da causa, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. 1. OFENSA À SÚMULA N. 476/STF. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 3. REGULARIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.