ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2951003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 489 do Código de Processo Civil o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690, 4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REVOGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por COLINA LOTEADORA SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE PARA REVOGAR SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA, POIS FUNDADA EM PREMISSA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA DEVEDORA.
TESE DE NULIDADE DA DECISÃO EM DECORRÊNCIA DE NÃO TEREM SIDO ANALISADOS TODOS OS ARGUMENTOS VEICULADOS NAS CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE DEMONSTRA SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES DE DECIDIR. ARGUMENTOS DA DEVEDORA QUE FORAM IMPLICITAMENTE AFASTADOS. EXAME SUSCINTO DAS RAZÕES QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DISPOSTA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURADA QUALQUER HIPÓTESE DISPOSTA NO ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES HAVIA SIDO INTEGRALMENTE CUMPRIDO, O QUE AUTORIZARIA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AVENÇA CUJA EFICÁCIA ESTAVA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE DIVERSAS CONDICIONANTES. EXECUTADA QUE NÃO DEMONSTRA A EFETIVAÇÃO DE TODAS AS SUAS OBRIGAÇÕES. EXEQUENTE QUE NÃO BUSCA A SATISFAÇÃO DE DIREITO ALHEIO, MAS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS CONDIÇÕES QUE FUNDARAM O ACORDO DE VONTADES. AUTOCOMPOSIÇÃO QUE PODE ENVOLVER TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE E VERSAR SOBRE
[trecho intermediário suprimido]
ser homologado em razão do não cumprimento de todas as suas condicionantes.
Do mesmo modo, bem fundamentou o motivo pelo qual manteve a condenação por litigância de má-fé.
Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV), o que foi feito.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.