DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Thiago Henrique Coelho contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2951005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Thiago Henrique Coelho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls .
- REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
- I - As ações possessórias têm como objetivo discutir somente o direito de posse, sendo inócuas, portanto, as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil.
Resultado indicado
IV - Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 10445, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Thiago Henrique Coelho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls . 422-429):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I - As ações possessórias têm como objetivo discutir somente o direito de posse, sendo inócuas, portanto, as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil.
II - Nos termos do art. 560 do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
III - Comprovada a presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 561 do CPC, deve ser julgada procedente a pretensão possessória.
IV - Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos por Thiago Henrique Coelho foram rejeitados (fls. 490-492).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e os arts. 98 e 1.210 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta, também, que o art. 1.210 do Código Civil foi violado, pois "na dúvida entre duas pessoas disputando a posse, esta deve ser mantida nas mãos de quem está com a coisa, in casu, com o Recorrente, que sempre cuidou bem do imóvel e à luz do que preconiza o artigo 1.211 do CC, reforça a ideia romana de que o possuidor (réu-recorrente) goza de posição mais favorável (beati possidentis) em respeito à função social que destinou ao imóvel, bem como IPTU que não deixou de pagar" (fls. 499-500).
Contrarrazões às fls. 534-544, nas quais a parte agravada, Solange Fátima da Silva, alega (i) incidência da Súmula 7/STJ; (ii) ausência de violação a dispositivos legais.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 574-579.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Originariamente, a ação foi ajuizada por Solange Fátima da Silva, meeira e herdeira do espólio de Antônio Fernando Carvalho Mattos, com o objetivo de obter a reintegração de posse do imóvel localizado no lote 05 da quadra 29 do bairro Novo Eldorado, em
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.576.847/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
A partir disso , verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a separação entre os juízos possessório e petitório, conforme previsto no art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Da mesma forma, da análise do acórdão recorrido, não é possível constatar que a disputa objeto da ação esteja fundada no domínio.
Além disso, a análise das alegações da parte agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.