DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inci… — AREsp AREsp 2951014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação do art.
- 509 do CPC, defendendo a necessidade de liquidação por arbitramento.
- Aduz que "o Tribunal a quo indeferiu o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, onde faz-se necessário a elaboração dos cálculos por profissional especializado" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 281 do STF (fl. 110).
Nas razões do recurso especial (fls. 74-88), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 509 do CPC, defendendo a necessidade de liquidação por arbitramento.
Aduz que "o Tribunal a quo indeferiu o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, onde faz-se necessário a elaboração dos cálculos por profissional especializado" (fl. 82).
Contrarrazões às fls. 103-107.
No agravo (fls. 118-121), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento na origem (fls. 43-44).
O art. 105, III, da CF é expresso ao vincular o julgamento desta Corte, em recurso especial, às causas decididas em única ou última instância.
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática, uma vez que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE. SÚMULA 281/STF.
1. O esgotamento de instância é pressuposto de cabimento do recurso especial (Súmula 281/STF).
2. "Não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.511.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
Assim, o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.