DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela OI S.A — AREsp AREsp 2951022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA E DEIXOU DE RECONHECER DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE NÃO SER COMPELIDA AO PAGAMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF) SOBRE AS ESTAÇÕES RÁDIO BASE E A RECUPERAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A ESTE TÍTULO, CONTADOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
- SENTENÇA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM QUE FUNCIONAM TORRES E ANTENAS DE RÁDIO DE TRANSMISSÃO DE VOZ E DADOS PODEM CONVIVER HARMONICAMENTE.
- COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FISCALIZAR QUESTÕES DE INTERESSE LOCAL E NÃO O PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS, CUJA COMPETÊNCIA É DA UNIÃO.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972, 10928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 8005951-02.2022.8.05.0146. Transcrevo a ementa (fls. 334-335):
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA E DEIXOU DE RECONHECER DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE NÃO SER COMPELIDA AO PAGAMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF) SOBRE AS ESTAÇÕES RÁDIO BASE E A RECUPERAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A ESTE TÍTULO, CONTADOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM QUE FUNCIONAM TORRES E ANTENAS DE RÁDIO DE TRANSMISSÃO DE VOZ E DADOS PODEM CONVIVER HARMONICAMENTE. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FISCALIZAR QUESTÕES DE INTERESSE LOCAL E NÃO O PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS, CUJA COMPETÊNCIA É DA UNIÃO. RE Nº 776.594/SP. TFF INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO NO INTUITO DE FISCALIZAR O ESTABELECIMENTO FÍSICO DA EMPRESA AGRAVANTE, AVALIANDO HIGIENE, POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE, COSTUMES, ORDEM, TRANQUILIDADE E SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. INTERESSE LOCAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos na sequência não foram acolhidos (fls. 413-433).
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual alega ofensa aos seguintes dispositivos legais (fls. 371-372): art. 927, inciso III, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil; e art. 6º, § 2º, da Lei n. 5.070/1996.
Sustenta que o Município não detém competência para instituir e cobrar tributos inerentes à exploração da atividade de telecomunicações e radiodifusão, como o próprio STF já decidiu no Tema n. 919 do STF.
Alega ter direito líquido e certo de não ser compelida a pagar Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), exigida pelo Município de Juazeiro do Norte, sobre as estações rádio-base, além da recuperação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a
[trecho intermediário suprimido]
Aplicação da Súmula 126 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nas provas existentes, entendeu não haver comprovação do dano material. A inversão do julgado nos moldes pretendidos pela recorrente demanda revolvimento das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido
(REsp n. 1.707.574/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017)
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.