ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2951027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
Resultado indicado
1.763.462/MG E 1.777.553/SP) - HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS, NOS QUAIS O MAGISTRADO CONSIGNOU, DE PLANO, A APLICAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE RECALCITRÂNCIA DA CASA BANCÁRIA EM DEIXAR DE APRESENTAR OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS - PENALIDADE AFASTADA - RECLAMO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 9148, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Ação de exibição de documentos.
2. A parte, mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes.
3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ROBERTO TOSHIHARU TSURUDA contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: de exibição de documentos ajuizada por ROBERTO TOSHIHARU TSURUDA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Decisão interlocutória: determinou a exibição de documento e fixou multa em caso de descumprimento.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E FIXOU "ASTREINTES" EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENALIDADE - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA ANTES DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSOS ESPECIAIS N. 1.763.462/MG E 1.777.553/SP) - HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS, NOS QUAIS O MAGISTRADO CONSIGNOU, DE PLANO, A APLICAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE RECALCITRÂNCIA DA CASA BANCÁRIA EM DEIXAR DE APRESENTAR OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS - PENALIDADE AFASTADA - RECLAMO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO
[trecho intermediário suprimido]
do valor das custas, de acordo com o que consta em e-STJ fl. 162.
Ressalte-se o entendimento desta Corte no sentido de que "o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Quarta Turma DJe de 2/10/2017).
Também nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.872.212/SP, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022; e AgInt no AREsp n. 1.984.651/PR, Terceira Turma, DJe de 23/3/2022.
Portanto, descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de recolhimento, após intimado, é de rigor que à parte ora agravante seja imposta a pena de deserção do recurso, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.