DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA NILMA DOS SANTOS LINS, contra inad… — AREsp AREsp 2951029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA NILMA DOS SANTOS LINS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
- RECONHECIDA ABUSIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA AO IMPUTAR VALORES EM EXCESSO NAS FATURAS DA UNIDADE CONSUMIDORA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 9992, 5977
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA NILMA DOS SANTOS LINS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 510):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS. RECONHECIDA ABUSIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA AO IMPUTAR VALORES EM EXCESSO NAS FATURAS DA UNIDADE CONSUMIDORA. INOBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINADOS NO ART. 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E/OU INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 558):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. Caso em exame: Embargos de Declaração contra Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Autora, ora embargante e deu parcial provimento ao recurso da parte ré. Ao fazê-lo, afastou a condenação em danos morais.
II. Questão em discussão: Alegação de omissão quanto à análise dos fatos sob à ótica dos arts. 186 e 927 do CC; do art. 14 do CDC, e art. 5º. V e X da CF/88, e quanto à caracterização do dano moral como in re ipsa.
III. Razões de decidir: Ausência dos vícios apontados pelo Embargante. Ausência de comprovação de interrupção do fornecimento, ou de inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Tentativa de rediscussão da matéria. Impossibilidade pela via dos aclaratórios. Mero inconformismo.
IV. Dispositivo e Tese: Conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los.
Em seu recurso especial, às fls. 570-579, a
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.