DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não … — AREsp AREsp 2951031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL TFF/TFLI/TLIF/TFILF - TAXA DE PUBLICIDADE - RECURSO CONTRA A R.
- PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA AS DEVIDAS CONSTRIÇÕES VISANDO À SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTES DESTE E.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Resultado indicado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL TFF/TFLI/TLIF/TFILF - TAXA DE PUBLICIDADE - RECURSO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE PLEITEANDO SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO - TEMA Nº 987 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESAFETADO DIANTE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI Nº 11.101/2005, POR MEIO DA LEI Nº 14.112/2020 - APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.101/05 - EXECUÇÕES FISCAIS QUE NÃO SE SUSPENDEM DIANTE DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA AS DEVIDAS CONSTRIÇÕES VISANDO À SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à suspensão da execução fiscal até o encerramento do processo de recuperação judicial, tendo em vista a necessidade de preservação da empresa, trazendo a seguinte argumentação:
O objetivo do quanto pleiteado é a suspensão da Execução Fiscal ajuizada contra a empresa que se encontra em Recuperação Judicial, ora Recorrente, para preservação da sua atividade econômica desenvolvida em função da sociedade.
..
Isso porque a Recorrente teve o seu processo de Recuperação Judicial deferido, instituto que possui por objetivo "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". É o que prevê expressamente o artigo 47, da Lei nº 11.101/2005.
Ressalte-se que na referida disposição exsurge, expressamente, o principal alicerce que rege o objetivo da Recuperação Judicial:
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.