DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ANTONIO JOSE DA SILVA contra decisão unipessoal… — AREsp AREsp 2951038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ANTONIO JOSE DA SILVA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 5 do STJ.
- Aduz que refutou a Súmula 5/STJ ao argumento de "o Recurso Especial veiculou, de forma explícita e reiterada, argumentação que refuta tal aplicação, configurando a omissão da análise pormenorizada desses argumentos como óbice ao prosseguimento da discussão" (e-STJ fl.
- Menciona ser necessário que esta Corte se pronuncie sobre os argumentos apresentados pela parte agravante para afastar a aplicação da Súmula 5/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4902
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por ANTONIO JOSE DA SILVA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 5 do STJ. Sustenta, nesse sentido, que "a decisão embargada, ao aplicar a Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça sem a devida elucidação sobre as particularidades do regime jurídico das organizações religiosas e a natureza da controvérsia posta em Recurso Especial, demonstra patente omissão e contradição que, caso não sejam corrigidas, impedem o correto delineamento da matéria a ser apreciada e afrontam a própria finalidade precípua do recurso". Aduz que refutou a Súmula 5/STJ ao argumento de "o Recurso Especial veiculou, de forma explícita e reiterada, argumentação que refuta tal aplicação, configurando a omissão da análise pormenorizada desses argumentos como óbice ao prosseguimento da discussão" (e-STJ fl. 2013). Menciona ser necessário que esta Corte se pronuncie sobre os argumentos apresentados pela parte agravante para afastar a aplicação da Súmula 5/STJ. Assevera a inaplicabilidade da Súmula 5/STJ.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
- Da omissão quanto à Súmula 5/STJ
Conforme constou na decisão embargada, na análise do juízo de admissibilidade, o TJDFT inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de: ausência de violação do art. 489 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante/ embargante somente somente impugnou os fundamentos de ausência de violação do art. 489 do CPC e Súmula 7/STJ.
Não houve qualquer impugnação em relação à Súmula 5/STJ. A parte agravante/embargante sequer faz menção à Súmula 5/STJ, nas razões do agravo em recurso especial.
Desse modo, não há que se falar em omissão.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.