DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra decisão que negou seguimento a re… — AREsp AREsp 2951044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- 451): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" (ITBI).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 451):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALORES DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA INICIALMENTE DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. NÃO CONCORDÂNCIA DO FISCO MUNICIPAL QUE FEZ SUA AVALIAÇÃO E APRESENTOU A GUIA PARA PAGAMENTO. QUITAÇÃO NESSES TERMOS. POSTERIOR REVISÃO DO LANÇAMENTO E MAJORAÇÃO DOS VALORES VENAIS. NOTIFICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM". APLICAÇÃO DOS ARTS. 147 E 150 DO CTN E DO TEMA 1.113/STJ. COBRANÇA ADICIONAL INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO FISCAL NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 485-496).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 142, 147, 148 e 149, I e IX, do CTN, assim como ao Tema n. 1.113/STJ, sustentando ser "nulo o ato administrativo, GUIA DE RECOLHIMENTO, que fora expedida por agente administrativo sem competência legal interferindo no lançamento tributário, bem como, é possível a revisão do ato administrativo de emissão da guia de recolhimento, diante da natureza tributário do lançamento do tributo, sendo que a legislação elegeu a forma de homologação" (e-STJ, fl. 513).
Defendeu que não ocorreu dois lançamentos do mesmo tributo, mas apenas em um primeiro momento a emissão da guia e depois o início da fiscalização.
Argumentou que o primeiro ato não era um procedimento fiscal e sim um mero ato de expediente emitido por agente administrativo sem competência legal que interferiu no lançamento.
Asseverou que (e-STJ, fls. 514-515):
.. Atentamos, nesse caso, a existência de lei municipal que prevê a emissão da guia no valor mínimo do valor venal para fins de IPTU (LC 213, art. 9º), não sendo esta emissão considerado como um arbitramento, tampouco um lançamento efetivo, mas apenas uma emissão de guia.
Dessa forma, como no Município de Itajaí o lançamento do tributo é por homologação, quando da aferição da documentação pelos fiscais, percebeu-se equívoco na declaração do contribuinte, iniciando-se a fiscalização.
Assim, no caso dos autos, o contribuinte declarou ao fisco municipal o valor total de R$ 1.465.000,00 (um milhão quatrocentos e sessenta e cinco mil
[trecho intermediário suprimido]
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal; e o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALORES DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA INICIALMENTE DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. NÃO CONCORDÂNCIA DO FISCO MUNICIPAL QUE FEZ SUA AVALIAÇÃO E APRESENTOU A GUIA PARA PAGAMENTO. QUITAÇÃO NESSES TERMOS. POSTERIOR REVISÃO DO LANÇAMENTO E MAJORAÇÃO DOS VALORES VENAIS. NOTIFICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DO TRIBUTO. COBRANÇA ADICIONAL INDEVIDA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AINDA QUE SUPERADO O REFERIDO ÓBICE. LANÇAMENTO FISCAL. IRREGULARIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.