DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2951071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
- OFENSA À BOA FÉ CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 427):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. OFENSA À BOA FÉ CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DIMINUIÇÃO INJUSTA E REITERADA DA RENDA DA DEMANDANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR DELIBERADO COMO ADEQUADO PELOS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. REVISÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ALTERADOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º, III, 5º, X, da Constituição Federal; aos arts. 186, 927, 944, do Código Civil; aos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial.
Afirma que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de indenização por d anos morais é irrisório e deve ser majorado para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência da Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discuss ão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
Sobre os danos morais, a Corte local assim se manifestou (e-STJ, fls. 433/434):
(..)
Do dano moral.
26 No que se refere aos danos morais, compartilho do entendimento de que os fatos acima elencados, por si só, geraram abalo moral, que considero caracterizar dano in re ipsa, portanto, ínsito na própria conduta perpetrada pela demandada.
27 Ademais, os prejuízos morais decorrem, outrossim, do sentimento de apreensão e impotência do consumidor, pois, evidente que os reiterados descontos impuseram diminuição injusta da sua renda, a qual possui caráter alimentar e, assim, abalos que ultrapassaram o mero aborrecimento.
28 À vista disso, inexistindo dúvidas quanto ao abalo moral, passo a examinar o quantum indenizatório a ser fixado, certo que o Julgador deve observar não só as condições econômicas das partes e o caráter de reprimenda, mas também o princípio da razoabilidade à luz da ocorrência do fato concreto e o não enriquecimento sem causa, motivo pelo qual, ponderados
[trecho intermediário suprimido]
danos morais.
2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.158.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Quanto à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.