DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2951076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fls.
- RAZÕES E PEDIDOS DE AGRAVO NÃO REITERADAS EM SEDE DE APELO E/OU CONTRARRAZÕES.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 83 do STJ (fls. 1.206-1.219).
O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fls. 962-963):
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO AO LONGO DO FEITO. NÃO CONHECIDO. RAZÕES E PEDIDOS DE AGRAVO NÃO REITERADAS EM SEDE DE APELO E/OU CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURADA ACOMETIDA POR OBESIDADE MÓRBIDA (GRAU III - IMC SUPERIOR A 43). SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO POR PROFISSIONAL MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA. RECUSA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA DO ASSOCIADO. INTERNAMENTO QUE SE IMPÕE. TRATAMENTO ADEQUADO ELEITO PELO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. DEVER DE CUSTEAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE POSSUI CONTEÚDO ECONÔMICO E QUE PODE SER AFERIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. STJ. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CUJO PROVEITO ECONÔMICO DEVE SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.067-.1.080).
No recurso especial (fls. 1.097-1.144), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu violação:
(i) do art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional,
(ii) dos arts. 10, IV, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 421, caput e parágrafo único, do CC/2002, 51, IV, do CDC e 927 do CPC/2015, sustentando ser legítima a limitação do custeio da internação da parte recorrida para o tratamento da obesidade mórbida, pois a mencionada cobertura não seria prevista no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa., além de que tal procedimento teria natureza estética,
(iii) do art. 373 do CPC/2015, pois "a regra instrutória não pode ser definida como regra de julgamento, logo, não í possível que somente em sentença ou acórdão
[trecho intermediário suprimido]
deferido em favor da parte autora, a ser liquidado quando do trânsito em julgado da decisão definitiva, haja vista que, na oportunidade, poder-se-á quantificar o valor do tratamento médico custeado pela parte demandada.
Quanto ao percentual, entendo que, tendo o juízo primevo o fixado em 10%, considerando que houve apelo de ambas as partes, elastecendo, pois, o iter procedimental com a abertura da jurisdição recursal (causalidade), mas, também, havendo sucumbência recursal da parte acionada (critério da sucumbência), impõe-se a aplicação do § 11 do art. 85, do CPC, de modo que fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.