DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Danieli Eing Meurer e Roni Wiggers Meurer contra decisão que… — AREsp AREsp 2951081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Danieli Eing Meurer e Roni Wiggers Meurer contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS SEMOVENTES INDICADOS NOS AUTOS.
- ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS NÃO FORAM ADQUIRIDOS POR MEIO DO FINANCIAMENTO OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Danieli Eing Meurer e Roni Wiggers Meurer contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 178):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS SEMOVENTES INDICADOS NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS NÃO FORAM ADQUIRIDOS POR MEIO DO FINANCIAMENTO OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESACOLHIMENTO. SEMOVENTES OFERECIDOS COMO GARANTIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DOS DEVEDORES QUE LIVREMENTE OFERECERAM OS BENS EM GARANTIA E, DEPOIS, REQUERERAM PROTEÇÃO LEGAL CONTRA A CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por Danieli Eing Meurer e Roni Wiggers Meurer foram rejeitados (fl. 208).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II; 1.025; 833, V, §§ 1º e 3º; e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 14 do Decreto-Lei 167/1967.
Sustentam violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do tribunal de origem ao não enfrentar teses capazes de infirmar o julgado, apesar da oposição de embargos de declaração; aduzem a incidência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto) e invocam a Súmula 98/STJ, requerendo o reconhecimento do vício e a supressão de grau (fls. 223-225).
Sustentam contrariedade ao artigo 833, V, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que os semoventes são indispensáveis à atividade rural e não foram objeto de financiamento nem adquiridos com recursos do financiamento; defendem interpretação cumulativa do § 3º quanto às condições "tenham sido objeto de financiamento" e "estejam vinculados em garantia", concluindo a preservação da impenhorabilidade.
Aduzem violação do artigo 14 do Decreto-Lei 167/1967, alegando que o contrato é cédula de crédito bancário e não cédula rural pignoratícia; sustentam a inaplicabilidade da renúncia à impenhorabilidade prevista para cédulas rurais e rechaçam a aplicação do art. 1.419 do Código Civil ao caso, por inadequação do título.
Além disso, invocam o artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, reforçando a insuficiência da fundamentação diante das teses relevantes suscitadas.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl . 236.
O recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
(art. 649, V, do CPC) podem constituir alvo de constrição judicial, haja vista ser lícito ao devedor renunciar à proteção legal positivada na norma supracitada, contanto que contemple patrimônio disponível e tenha sido indicado à penhora por livre decisão do executado, ressalvados os bens inalienáveis e os bens de família. Precedentes do STJ.
3. No caso, não há nulidade no procedimento expropriatório, porquanto, além de o bem penhorado ("colheitadeira") compor o acervo ativo disponível do recorrente/executado, este o ofertou deliberadamente nos autos da execução, de ordem a evidenciar contradição de comportamento da parte ("venire contra factum proprium"), postura incompatível com a lealdade e boa-fé processual.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.365.418/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.