DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LILIA MENDES DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2951086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LILIA MENDES DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO A QUO QUE DETERMINA A ENTREGA DOS BENS DO ESPÓLIO QUE ESTIVEREM SOB A POSSE DO INVENTARIANTE.
- MEDIDA NECESSÁRIA AO ADEQUADO TRÂMITE DO PROCESSO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LILIA MENDES DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINA A ENTREGA DOS BENS DO ESPÓLIO QUE ESTIVEREM SOB A POSSE DO INVENTARIANTE. REMOÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 625 DO CPC. MEDIDA NECESSÁRIA AO ADEQUADO TRÂMITE DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram conhecidos e não acolhidos (fl. 121):
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou a questão relativa à condição dos agravantes de possuírem 70% (setenta por cento) dos bens inventariados, sendo 50% (cinquenta por cento) da genitora e 20% (vinte por cento) do genitor.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 159-165, nas quais os recorridos alegam, preliminarmente, a ausência de pressupostos de admissibilidade para o recurso especial, sustentando que a matéria ventilada envolve reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. No mérito, defendem a inexistência de omissão no acórdão recorrido, argumentando que a questão foi devidamente analisada e que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.
O recurso especial não foi admitido sob o argumento de que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente (fls. 190-192).
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de ação de inventário proposta em razão do falecimento de Pascoal Carvalho dos Santos, em que foi determinada a entrega dos bens do espólio que estivessem sob a posse dos herdeiros da inventariante removida, falecida, Dilma Pinheiro Mendes Santos, nos termos do art. 625 do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem manteve a decisão, entendendo que a entrega dos bens do espólio ao novo inventariante é medida necessária ao adequado trâmite do processo, nos termos do art. 625 do Código de Processo Civil. Ressaltou, ainda, que a pretensão dos agravantes de manutenção na posse dos bens do espólio configura antecipação de partilha em momento processual inadequado.
Confiram-se as seguintes passagens (fls.
[trecho intermediário suprimido]
a devolução dos bens do espólio pelo inventariante removido. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.
Ademais, nas razões do seu recurso especial, a parte agravante recorrente não impugnou o fundamento segundo o qual o pedido de manutenção de posse não se adequa ao momento processual em que se encontra o inventário, restringindo-se a apontar, de forma genérica, a mencionada omissão. Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.