DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANSIMOVEL LTDA — AREsp AREsp 2951087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANSIMOVEL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 953-958): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9614, 10671, 10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TRANSIMOVEL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 953-958):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS EM CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU.
1. Trata-se de dois recursos de apelação cível que visam reformar a sentença que deu parcial procedência à ação de obrigação de fazer movida nos autos principais. A demanda revolve em torno da realização de benfeitorias úteis e voluptuárias que teriam sido prometidas, mas jamais cumpridas, aos condôminos quando da entrega da obra do edifício Marcela para habitação, bem como de reparos emergenciais a serem realizados no condomínio.
2. Ambas as partes se insurgem contra o decidido pelo juízo de primeiro grau. A parte autora requer o deferimento dos pedidos que foram negados na instância inferior, enquanto a parte ré requer a reforma dos pedidos que foram concedidos.
3. Quanto à apelação apresentada pela parte autora, a apelante traz três pontos de irresignação: a) improcedência do pedido de entrega de quadra poliesportiva (super deck de esportes); b) improcedência dos pedidos de reparos necessários, apontados na petição inicial; c) arbitramento de sucumbência recíproca.
4. Quanto ao pedido de entrega de quadra poliesportiva, verifica-se falha na prestação do serviço por parte da empresa recorrente. Consta nos autos folder publicitário do empreendimento imobiliário, no qual se informa a existência de "super deck de esportes" como um dos atrativos do futuro imóvel, que não chegou sequer a ser incluído no projeto executivo. Houve propaganda enganosa e indução ao erro na publicidade colacionada aos autos, pois veiculou informação divergente do produto entregue aos consumidores. A fornecedora deve ser também garantidora da publicidade do produto que coloca à disposição no mercado de consumo, conforme preceitua o artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do TJ/CE.
5. Quanto aos reparos necessários nas áreas comuns, conquanto a empresa ré detenha responsabilidade objetiva quanto a defeitos na construção do edifício, não há nos autos qualquer elemento que denote que as rachaduras e vazamentos apontadas pelo laudo pericial estivessem presentes desde a entrega do bem imóvel aos
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)
1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à publicidade vinculante (entrega do "super deck"), nivelamento do jardim e obrigações técnicas, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.