DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENA MARIA DE FREITAS SILVA contra a d… — AREsp AREsp 2951110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENA MARIA DE FREITAS SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos art.1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois a matéria discutida exige reexame de provas, o que é vedado em instância extraordinária, e que não houve comprovação de dissídio jurisprudencial (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
88): PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Liquidação de sentença - Decisão agravada que determinou prova pericial destinada à apuração de mensalidade devida em plano de saúde - Alegação da agravante de que a apuração depende de cálculos aritméticos - Rejeição - Designação de prova pericial que atende à determinação contida no título apresentado - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENA MARIA DE FREITAS SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos art.1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois a matéria discutida exige reexame de provas, o que é vedado em instância extraordinária, e que não houve comprovação de dissídio jurisprudencial (fls. 178-183).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 88):
PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Liquidação de sentença - Decisão agravada que determinou prova pericial destinada à apuração de mensalidade devida em plano de saúde - Alegação da agravante de que a apuração depende de cálculos aritméticos - Rejeição - Designação de prova pericial que atende à determinação contida no título apresentado - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 129):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissões e obscuridades inexistentes - Decisão que exauriu o tema reiterado - Natureza infringente do pleito - Questões debatidas nos autos explicitamente resolvidas - Prequestionamento - Desnecessidade - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso e obscuro ao não enfrentar o tema principal do recurso, que é a reapreciação de questão já decidida; e
b) 502 e 509, § 4º, do CPC, visto que o Tribunal a quo permitiu a reapreciação de questão já decidida, violando a coisa julgada material, ao admitir a realização de perícia para apuração de valores que já haviam sido definidos em decisão anterior.
Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se declare a desnecessidade de nomeação de perito para a realização dos cálculos de liquidação.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece sequer conhecimento, pois não houve demonstração de violação da legislação federal e a pretensão recursal exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 135-140).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de liquidação de sentença em que a parte autora pleiteou a apuração do valor da mensalidade devida em
[trecho intermediário suprimido]
que (fl. 90):
O título executivo em liquidação determinou que, reconhecido como abusivo o reajuste objeto da lide, este haveria de ser substituído por percentuais apurados em sede de liquidação.
Eventual inércia da executada será verificada somente após a realização do estudo pericial, após ser instada pelo perito para apresentação de documentação equivalente que justifique, por meio de metodologia atuarialmente aceita, os índices alternativos utilizados, sob pena de, na inércia, admitir-se como valor de mensalidade aquele valor cobrado como teto dos funcionários ativos admitidos até 01.12.2015.
Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.