ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2951110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- 1.022, i E ii, DO CPC.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 9517
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Liquidação de sentença. Necessidade de prova pericial. Preclusão e coisa julgada. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, i E ii, DO CPC.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão e obscuridade quanto à alegação de reapreciação de questão já decidida; e (ii) saber se a determinação de prova pericial na liquidação de sentença, após decisão interlocutória preclusa que aplicou penalidade e definiu critério de cálculo aritmético, afronta os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC.
4. A determinação de prova pericial decorre do título executivo e a revisão desse entendimento, à luz dos elementos fático-probatórios da causa, demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola o art. 1.022 do CPC.
2. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 502; 509, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.479.420/SP.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HELENA MARIA DE FREITAS SILVA contra a decisão de fls. 198-202, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e por
[trecho intermediário suprimido]
o recurso no que se refere à alegação de ofensa aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, pois a decisão agravada consignou que a determinação de prova pericial decorre do título executivo, que determinou que, reconhecido como abusivo o reajuste objeto da lide, este haveria de ser substituído por percentuais apurados em fase de liquidação. Destacou ainda que a inércia da executada será aferida após a realização do estudo pericial, com a intimação para apresentar a documentação equivalente que justifique, por meio de metodologia atuarialmente aceita, os índices alternativos utilizados (fl. 201).
Desse modo, a revisão desse entendimento, à luz dos elementos fático-probatórios da causa, demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.