ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2951145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11864, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cláusula de eleição de foro. Competência. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a validade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato, e declinando a competência para o foro de Belo Horizonte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é válida, mesmo diante da alegação de omissão na decisão recorrida e da regra geral de competência.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
4. A cláusula de eleição de foro é válida, pois foi prevista no regulamento do contrato firmado entre as partes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. Rever o entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
7. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incabíveis em recurso especial. 3. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63, 53, III, e 1.022; CC, art. 423.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por
[trecho intermediário suprimido]
de eleição de foro é válida, pois foi prevista no regulamento do contrato firmado entre as partes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto, pois rever tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Também não prospera o recurso no que se refere à alegação de similitude fática na divergência jurisprudencial citada. A decisão agravada destacou que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, o que não foi atendido no caso.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.