DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2951153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GRANOSSANTO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., contra acórdão assim ementado (fls.
- 50-58): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - ICMS - Exceção de pré-executividade - Art.
- 40 da Lei nº 6.830/1980 - Manifestações tempestivas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Aplicação do REsp nº 1.340.553/RS - Não consumada a prescrição quinquenal intercorrente - Precedentes - Recurso improvido.
- Não consta interposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
40 da Lei nº 6.830/1980 - Manifestações tempestivas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Aplicação do REsp nº 1.340.553/RS - Não consumada a prescrição quinquenal intercorrente - Precedentes - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GRANOSSANTO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., contra acórdão assim ementado (fls. 50-58):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - ICMS - Exceção de pré-executividade - Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 - Manifestações tempestivas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Aplicação do REsp nº 1.340.553/RS - Não consumada a prescrição quinquenal intercorrente - Precedentes - Recurso improvido.
Não consta interposição de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, Granossanto Apoio Administrativo Ltda. sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Prossegue:
O presente Agravo em Recurso Especial demonstrará que a r. decisão da Douta Presidência do TJSP, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Recorrente merece ser reformada pois:
a. Extrapolou os limites do juízo de admissibilidade, adentrando no próprio mérito recursal, em usurpação da competência prevista no art. 105, da CF, que prevê que é competência do STJ o julgamento de Recurso Especial;
b. O referido decisum é genérico e sequer se pronunciou sobre todos os dispositivos legais destacados pela Recorrente, havendo falha de fundamentação;
c. O Recurso Especial da Recorrente preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na CF e no CPC, não objetivando reexame de fatos ou provas (inaplicável Súmula 7, do STJ), eis que se restringe a discussões de matéria de ordem pública (prescrição) e de direito sedimentadas na jurisprudência vinculante do C. STJ (Temas Repetitivos 566-571).
d. Todos os dispositivos de lei indicados como violados no Recurso Especial (em especial os artigos 489, § 1º, IV, V e VI; 926 e 927, III e IV, do CPC e 40, § 4º, da Lei 6.830/80) foram devidamente apontados e justificados (o que se repetirá neste recurso), o que atesta maltrato às normas enunciadas e preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade do Recurso Especial interposto, que deverá ser devidamente apreciado e julgado por este Colendo Tribunal Superior em conjunto com o Agravo em Recurso Especial.
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13. Em seu Agravo, a Recorrente demonstrou que a defesa apresentada via Exceção de Pré-Executividade deveria ter sido acolhida, eis que é patente a ocorrência da prescrição, já que a execução fiscal da origem foi distribuída em 26/02/2013 (há mais de 11 anos), tendo ocorrido transcurso de:
a. Prazo superior a 9 (nove) anos desse a data do rompimento do parcelamento administrativo pelo contribuinte, noticiado em 29/01/2015 (fls. 47/50
[trecho intermediário suprimido]
por mais de 5 anos, de modo que não há que se cogitar na consumação da prescrição intercorrente", não prosperando os argumentos postos na exceção de pré-executividade, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.