DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA à decisão … — AREsp AREsp 2951157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AQUISIÇÃO DE PRECATÓRIOS FALSIFICADOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS DE PRECATÓRIO E PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO TAMBÉM FALSIFICADOS.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU NEIFF E IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRECATÓRIOS FALSIFICADOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS DE PRECATÓRIO E PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO TAMBÉM FALSIFICADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU NEIFF E IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR. EXAME: MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS A C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º: INCISO 1.7, "B", DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO (fl. 1556).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 371 e 489 do CPC e art. 93 da CF/88, no que concerne à necessidade de se considerar a ausência de fundamentação da decisão recorrida em razão da omissão em analisar documentos relevantes apresentados pela parte recorrente. Sustenta que essa omissão comprometeu a fundamentação da decisão e impediu a adequada formação do convencimento judicial. Traz a seguinte argumentação:
Cumpre esclarecer que o juízo ad quo não considerou, em momento algum, a argumentação do Recorrente no que tange à documentação mencionada.
O artigo 371 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Isso implica, assim, que o magistrado tem o dever de considerar todas as provas apresentadas pelas partes e fundamentar sua decisão com base em tais provas.
No caso em tela, o acórdão recorrido não observou essa obrigação legal. Isto porque, embora a Recorrente tenha apresentado documentos para a elucidação dos fatos, estes foram ignorados pelo tribunal a quo. Tal omissão impede a adequada formação do convencimento judicial e prejudica o direito da parte recorrente de ver suas provas analisadas.
..
O acórdão recorrido não cumpriu tais preceitos, pois não aprofundou na análise da documentação apresentada. A decisão limitou-se a resolver a questão sem abordar o conteúdo e a relevância das provas documentais, resultando em uma fundamentação deficiente e genérica, que não atende às exigências do
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.