DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KEILA MALUHIA PEREIRA RODRIGUES e RODRIGO DIAS VIEIRA contra… — AREsp AREsp 2951160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KEILA MALUHIA PEREIRA RODRIGUES e RODRIGO DIAS VIEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, insurge-se a parte recorrente contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, aplicou-lhes a multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KEILA MALUHIA PEREIRA RODRIGUES e RODRIGO DIAS VIEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 339):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. - Rejeitam-se os embargos de declaração se não existe a alegada contradição. - Não se admite o reexame da matéria em embargos de declaração. - Se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, há que se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
No recurso especial, insurge-se a parte recorrente contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, aplicou-lhes a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que o recurso era manifestamente protelatório.
Em suas razões, os recorrentes sustentam a violação do referido dispositivo legal, argumentando que os embargos não tiveram intuito protelatório, mas sim o objetivo de sanar contradição.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.368-371).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.372-374 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 398).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia reside em determinar se a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que considerou os embargos de declaração como manifestamente protelatórios, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.
O Tribunal a quo, ao aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o fez com base na análise concreta da conduta processual da parte embargante. Consta do acórdão recorrido (fls.343-345):
"Na verdade, está evidente a mais não poder que a parte embargante, de forma absolutamente imprópria, "data venia", está a veicular, por meio desta via processual, o seu inconformismo contra a decisão embargada. E, ao final e ao cabo, está simplesmente a pretender o reexame da matéria decidida, como se se estivesse a cuidar de uma apelação. (..) Ora, diante de todo esse contexto, no qual se destaca a absoluta impertinência dos presentes
[trecho intermediário suprimido]
fim, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de: i) apontar a qual artigo de lei teria sido dada interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.