DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL … — AREsp AREsp 2951169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do agravo interno n.
- 5000776-25.2020.4.03.6100, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- 627-629): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE RECURSO DE APELAÇÃO.
- RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 6039, 6035, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do agravo interno n. 5000776-25.2020.4.03.6100, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 627-629):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PIS/COFINS. SISTEMA NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE DESPESAS NA QUALIDADE DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE EM ABSTRATO DE UMA PLURALIDADE DE DESCRIÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA, IN . HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CASU RECURSO IMPROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do por decisum meio do agravo, como ocorre no presente caso.
2. Nossa jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o conceito de insumo previsto nas leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, para fins de creditamento do PIS/COFINS, está vinculado à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço ao desenvolvimento da atividade empresarial desempenhado pelo contribuinte, ou seja, a sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo econômico (v.g., REsp 1221170 / PR / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO /v. g. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 24/04/2018).
3. Na singularidade, porém, limita-se a autora a mencionar as despesas consideradas como insumo e colacionar diversos documentos, sem apontar com precisão como cada um se relaciona com o objeto da demanda e, principalmente, qual a relevância e a necessidade de cada despesa para a sua atividade empresarial; ao contrário, apenas defende genericamente que aquelas despesas e outras devem ser consideradas como insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS, ao arrepio do entendimento proferido pelo STJ, e procurando, na prática, ampliar o referido conceito para toda e qualquer despesa (5027793-41.2017.4.03.6100 / TRF3 - SEXTA TURMA / JUIZA FED. LEILA PAIVA / 23.07.2019), o que acertadamente foi refutado em sentença.
4. É certo que a autora adotou a via ordinária, na qual seria possível a
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 479), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 464 E 1.009, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. DI SPOSITIVOS DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. ART. 110 DO CTN. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DAS DESPESAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 110 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.