DECISÃO CARLOS ROGÉRIO DOTOLI interpõe agravo da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado n… — AREsp AREsp 2951191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ROGÉRIO DOTOLI interpõe agravo da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa sustentou violação dos arts.
- 158, 159 e 171, todos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ROGÉRIO DOTOLI interpõe agravo da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso na Apelação Criminal n. 0000680-15.2018.8.11.0020.
Nas razões do especial, a defesa sustentou violação dos arts. 158, 159 e 171, todos do Código de Processo Penal. Assinalou a ausência de laudo pericial para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo com base no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado). Assim, pretende o seu afastamento.
No âmbito do Juízo prévio de admissibilidade, realizado pelo Tribunal local, o reclamo foi inadmitido dada a incidência da Súmula n. 83 do STJ, motivo por que ensejou a interposição deste agravo (fls. 374-378).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 405-407).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. O especial, por sua vez, suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Decote da causa de aumento do rompimento de obstáculo
Consta dos autos que o réu foi condenado pelas instâncias ordinárias à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do delito de furto duplamente qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal - mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas).
O Tribunal estadual, quanto ao pedido de afastamento da primeira qualificadora, a manteve nos termos que passo a transcrever (fls. 340-341, grifei):
.. Com relação ao pedido de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do CP), melhor sorte não socorre a defesa, embora a regra seja a realização de perícia específica para a constatação de provas que deixam vestígios, na hipótese do rompimento de obstáculo, a perícia é prescindível quando existem outros meios para sua comprovação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça .. na hipótese dos autos, extrai-se dos depoimentos colacionados acima, que o réu cerrou o cadeado e arrombou a porta da fazenda da vítima, ficando assim demonstrado o rompimento de obstáculo. Igualmente, com relação a qualificadora do concurso de pessoas, pois o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar que o réu,
[trecho intermediário suprimido]
observar, de fato, com muita nitidez, as paredes, sacadas e janelas que teriam sido escaladas pelo Réu - segundo ele próprio admite -, constando-se, também, sem qualquer esforço, a considerável altura do edifício, que conta com um andar superior ao térreo, até onde teria subido o agente para subtrair a res furtiva. Observa-se, ainda, o Agravante forçando as fechaduras das portas com os pés e com as mãos e, logo em seguida, as fechaduras avariadas. Incabível, assim, o afastamento das qualificadoras. 9. Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC n. 797.935/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/10/2023).
No caso em apreço, muito embora não haja sido confeccionada a perícia técnica, o rompimento de obstáculo foi constatado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa nos autos.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.