ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2951192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
- LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11974, 9596, 8829, 12416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA INTIMAMENTE RELACIONADA À DEMANDA DISCUTIDA. NECESSIDADE DE SEREM APRECIADAS PELO MESMO JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso e m exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legitimidade no polo passivo da ação e a definição da competência territorial.
2. O Tribunal de origem decidiu pela manutenção do polo passivo e reconheceu a competência do Juízo a quo para processar e julgar a demanda, reformando a decisão de primeiro grau.
3. A agravante alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e apontou dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que foi vencida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a decisão que reconheceu a legitimidade passiva e a competência territorial do Juízo a quo, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A análise da legitimidade passiva demanda exame da relação jurídica entre as partes, o que pressupõe incursão sobre o conjunto fático-probatório.
6. A validade da cláusula de eleição de foro exige interpretação contratual, vedada pela Súmula 5 do STJ.
7. A verificação da conexão entre ações demanda cotejo entre causas de pedir, pedidos e partes, o que também implica reexame de provas.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de revisão de matéria fática e contratual em sede de recurso especial.
9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicas de cada processo.
IV. Dispositivo
10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.
2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.