DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra ina… — AREsp AREsp 2951193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- CONSTRIÇÃO QUE RECAIU EM CONTA, REFERENTE A ABONO SALARIAL.
- DECISÃO AGRAVADA DE DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO.
- BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA, NA QUAL HOUVE DEPÓSITO DE ABONO SALARIAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO QUE RECAIU EM CONTA, REFERENTE A ABONO SALARIAL. DECISÃO AGRAVADA DE DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA, NA QUAL HOUVE DEPÓSITO DE ABONO SALARIAL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DEMAIS CONSTRIÇÕES EM MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, CPC. PRECENTES DO TJRJ E DO STJ. DECISÃO, MANTIDA. RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 60-72, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 833, inciso IV, e §2º, do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que:
A impenhorabilidade do abono salarial, embora prevista em lei como regra geral, não é absoluta e pode ser excepcionada em situações extraordinárias, como na hipótese em análise. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o princípio da efetividade da execução, admite a relativização da impenhorabilidade quando a sua aplicação integral importar em obstáculo intransponível à satisfação do crédito e configurar abuso de direito por parte do devedor.
No caso em tela, a desconsideração da personalidade jurídica da Cedro Consultoria e Participações Ltda., em razão da conduta fraudulenta dos sócios-recorridos, evidencia a má-fé e o abuso de direito na utilização da pessoa jurídica como escudo para fins ilícitos. A condenação dos recorridos por gestão fraudulenta em outro processo reforça a gravidade da conduta e justifica a relativização da impenhorabilidade do abono salarial para garantir a satisfação do crédito do Município do Rio de Janeiro. (fl. 67)
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 95):
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que
[trecho intermediário suprimido]
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.