DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público do Distrito Federal e… — AREsp AREsp 2951194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (e-STJ fl.
- Também destaca que foram violados os artigos 28-A, 157, caput e § 1º, 386, inciso VII e 564, inciso IV, todos do CPP e 5º, inciso XI, da CF.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls.
- Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3475, 3608, 10621, 15056, 3435, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (e-STJ fl. 484):
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por meio do qual a defesa pede: (tese a) pede que seja anulado o acórdão, determinando a remessa dos autos ao MPDFT, a fim de que, promova o oferecimento do ANPP; (tese b) a nulidade de provas obtidas pelo ingresso irregular em domicílio, com a consequente absolvição e (tese c) a redução da pena na fração de 2/3 pelo benefício do privilégio. Também destaca que foram violados os artigos 28-A, 157, caput e § 1º, 386, inciso VII e 564, inciso IV, todos do CPP e 5º, inciso XI, da CF.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 562/565).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Sobre a alegação de nulidade da invasão de domicílio, agiu bem a Corte de origem, porquanto consignado que " o s policiais se dirigiram ao local dos fatos motivados pelo registro de uma ocorrência relativa a suposto caso de violência doméstica e, além de os agentes terem ingressado na residência com a autorização do morador, foi encontrada uma parte das drogas no lado externo do domicílio, durante vistoria no perímetro da propriedade" (e-STJ fl. 422).
Portanto, legal a diligência.
Quanto às demais teses, há matéria prejudicial que faz necessária a análise preliminar.
Isso, porque, de fato, não se aplica ANPP quando as penas mínimas em abstrato superam os 4 anos previstos no art. 28-A do CPP.
Entretanto, dado que a pena definitiva foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, aplica-se o entendimento de que, "em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu incidir, extensivamente, às hipóteses de ANPP, o Enunciado n. 337 da Súmula do STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva, devendo os autos do processo retornarem à instância de origem para aplicação desses institutos" (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o encaminhamento do feito ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS para se manifestar sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP ao ora recorrente, afastadas as alegações de ausência de confissão formal e circunstanciada, - cujo termo deverá providenciar, em caso de propositura do ANPP -, bem como a extrapolação da pena mínima em abstrato.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.