DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2951207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação do art.
- 1.022 do CPC, (ii) ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei arrolados e (iii) aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
929): APELAÇÃO CÍVEL Ação de regresso Instituição financeira que, em outro feito, foi condenada a devolução de valores em razão de transação fraudulenta realizada por meio de cartão de crédito e busca o ressarcimento dos valores pela empresa responsável pelo fornecimento da máquina de cartões Pedido regressivo julgado improcedente Inconformismo - PRELIMINAR - Cerceamento de defesa - Inocorrência Possibilidade ao julgador dispensar a produção de provas, caso as entenda desnecessárias, podendo, ainda, indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil) - MÉRITO - Não acolhimento - Banco apelante que é o responsável pela aprovação da operação financeira - Empresa ré que atua apenas como mera intermediadora dos pagamentos realizados com o uso do cartão de crédito e não foi a beneficiária da operação Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, (ii) ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei arrolados e (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 997-999).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 929):
APELAÇÃO CÍVEL Ação de regresso Instituição financeira que, em outro feito, foi condenada a devolução de valores em razão de transação fraudulenta realizada por meio de cartão de crédito e busca o ressarcimento dos valores pela empresa responsável pelo fornecimento da máquina de cartões Pedido regressivo julgado improcedente Inconformismo
- PRELIMINAR - Cerceamento de defesa - Inocorrência Possibilidade ao julgador dispensar a produção de provas, caso as entenda desnecessárias, podendo, ainda, indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil)
- MÉRITO - Não acolhimento - Banco apelante que é o responsável pela aprovação da operação financeira - Empresa ré que atua apenas como mera intermediadora dos pagamentos realizados com o uso do cartão de crédito e não foi a beneficiária da operação Sentença mantida
- RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 955-957).
No recurso especial (fls. 960-975), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à configuração de responsabilidade civil solidária e objetiva da recorrida bem como em relação à observância da devida distribuição do ônus da prova (fl. 962),
(ii) arts. 14 e 18 do CDC, 927 do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, aduzindo que haveria responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora, que, consequentemente, teria o dever de vigilância e monitoramento das transações viabilizadas por seus serviços (fl. 962), e
(iii) arts. 374, I, e 373, II, do CPC, alegando que compete exclusivamente à ora recorrida provar ter cumprido com os deveres de vigilância e monitoramento, inerentes à sua atividade (fl. 962).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 980-996).
No agravo (fls. 1.002-1.013), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 1.017-1.033).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
pela apelante.
Ademais, conforme se observa do documento de fl. 630, o valor da operação financeira foi devidamente encaminhado ao lojista destinatário (PAG*Leandrolimadonasc), não havendo que se cogitar de qualquer benefício em prol da apelada.
Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à falta de ingerência da recorrida relacionada à autorização das transações, à adequada distribuição do ônus da prova e à comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos recorrentes e os danos ocorridos, em razão da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.