DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO ALVES DA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 2951229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO ALVES DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 211/STJ.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE.
- PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO EXAMINADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 14241, 13233, 13212, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO ALVES DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 211/STJ.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO EXAMINADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
- Havendo julgamento fora do pedido, a anulação da sentença é medida adequada, com o consequente encaminhamento ao Juiz de origem para a prolatação de novo "decisum".
- Hipótese em que a sentença de origem, a despeito de já ter sido anulada uma vez, não examinou o pedido de ressarcimento ao erário, tal como já determinado por esta Corte, julgando pela inocorrência do elemento subjetivo dos atos de improbidade administrativa.
- Inexistindo novos argumentos capazes de alterar os fundamentos então declinados, é de se concluir pela integral manutenção da decisão agravada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento da presente insurgência.
Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 928-934).
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, 12, II, III, da Lei 8.429/1992, sustentando, em síntese, que "é de notório e amplo conhecimento que não existindo a demonstração de DOLO, não há que se falar em atos de improbidade administrativa e, por consequência, resta afastado o pedido de ressarcimento ao erário. Dessa forma, não deveria a sentença de primeiro grau ter sido anulada, pois o entendimento proferido foi em consonância com nosso ordenamento jurídico" (fls. 959-960).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do recurso (fl. 1.486).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar em razão da incidência da Súmula 211/STJ.
A parte recorrente alega violação aos arts. 11, 12, II, III, da Lei 8.4296/1992. Contudo, os referidos dispositivos não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração que, a propósito, nem foram conhecidos.
No mais, quanto à alínea c, consoante jurisprudência deste STJ, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.