DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CEZAR GIBRAN JOHNSOON e JOZIANE DE CACIA ALBUQUERQUE DE SOUZA … — AREsp AREsp 2951230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CEZAR GIBRAN JOHNSOON e JOZIANE DE CACIA ALBUQUERQUE DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 2.PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DE PROVA PRECLUSA.
- ALEGAÇÃO DE SENTENÇA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM UMA PROVA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14139, 13237, 10013, 10671, 10014, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CEZAR GIBRAN JOHNSOON e JOZIANE DE CACIA ALBUQUERQUE DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 986):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 19 DA LEI N. 4.717/65.
2.PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DE PROVA PRECLUSA. AFASTADA.
3. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM UMA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.050/1.056).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que há omissão do acórdão recorrido, enfatizando que "o único elemento que motivou a declaração de nulidade foi o "Relatório de Auditoria" do mov. 170.2. E, com a devida vênia, houve omissão do r. acórdão da apelação acerca de todos os argumentos deduzidos nas razões de apelação com a finalidade de evidenciar a improcedência da ação, aptos, em tese, a infirmar a conclusão do julgado." (fl. 1.071)
Aduz, ainda, que "apesar dos recorrentes terem apontado que a menção feita pelo r. acórdão da apelação a "vários documentos" não encontrava suporte nos autos, ao julgar os embargos de declaração, o e. Tribunal a quo novamente transcreveu o mesmo trecho do acórdão omisso, que, por sua vez, transcrevia parte da sentença que apenas citava o relatório inconclusivo." (fl. 1.073)
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.147/1.148).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não merece abrigo.
Na espécie, ao analisar a apelação interposta, integrada pela decisão em embargos de declaração, o Tribunal de origem assim adotou a seguinte fundamentação (fls. 990/992):
No presente caso, André Luiz Viana, substituído posteriormente pelo Ministério Público, ajuizou ação popular em face de Cezar Gibran Johnsson e Joziane de Cácia Albuquerque de Souza, buscando a declaração de nulidade dos Pregões 09 e 10/2013, destinados à contratação de serviços de ensaibramento de vias e de fornecimento de concreto betuminoso usinado quente pelo Município de Rio Branco do Sul, em razão de fraude e desvio de finalidade pelos réus, para contemplar empresa pertencente a amigos particulares.
O Juízo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 5/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
..
Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
(AgInt no AREsp n. 2.688.838/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.